Estatuto Social
do Tecnoarte
Capítulo I - Da Denominação,
Natureza Jurídica e Sede
Art. 1º - O Instituto Cultural Tecnologia e Arte, também
designado apenas Tecnoarte, constituído em 10 de novembro
de 1998, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 03.085.944/0001-05
e inscrição municipal nº 02.556.367, é uma
pessoa jurídica de direito privado, constituído
em forma de associação, sem fins lucrativos ou
econômicos e de duração por tempo indeterminado,
com sede na Rua Prof. Rocha Faria, nº 265, Centro, Guapimirim,
Cep. 25.940-000, Estado do Rio de Janeiro, e foro no município
do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro - O Tecnoarte, por se tratar de entidade
sem finalidade lucrativa, de natureza não econômica,
não remunera, sob qualquer forma, seus diretores, conselheiros,
benfeitores ou equivalentes, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos.
Parágrafo Segundo - O Tecnoarte, por sua natureza jurídica,
tem vedado a distribuição de dividendos, lucros,
resultados, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio, sob qualquer forma, sendo
obrigado a reaplicar ou reinvestir, no território nacional,
seus eventuais resultados operacionais no desenvolvimento das
finalidades previstas no presente Estatuto.
Parágrafo Terceiro - O Tecnoarte, por sua natureza jurídica,
presta serviços permanentes, na forma de suas finalidades,
sem qualquer discriminação de clientela.
Capítulo II - Da Missão
e Das Finalidades
Art. 2º - É missão do Tecnoarte combater
a exclusão social através da Arte, Cultura, Educação,
Saúde e Tecnologia, promovendo o Desenvolvimento Local
Integrado e Sustentado.
Art. 3º - O Tecnoarte tem por finalidade social:
I. promover a defesa, preservação e conservação
do patrimônio histórico, artístico, cultural
material, imaterial, digital e natural;
II. facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às
fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
III. promover e estimular a regionalização da
produção cultural e artística brasileira,
com valorização de recursos humanos e conteúdos
locais;
IV. apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações
culturais e seus respectivos criadores;
V. realizar cursos, encontros, seminários, congressos,
feiras e eventos artísticos e culturais destinados a promover
o desenvolvimento de temas institucionais na sua área
de atuação.
VI. proteger as expressões culturais dos grupos formadores
da sociedade, responsáveis pelo pluralismo e diversidade
da cultura nacional;
VII. salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos
modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VIII. preservar os bens materiais, imateriais e digital do patrimônio
cultural e histórico brasileiro;
IX. desenvolver a consciência internacional e o respeito
aos valores culturais de outros povos ou nações;
X. estimular a produção e difusão de bens
culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento,
cultura e memória;
XI. priorizar o produto cultural originário do País;
XII. promover e incentivar a ética, a paz, a cidadania,
os direitos humanos, o voluntariado, a democracia e outros valores
universais;
XIII. promover a integração ao mercado de trabalho,
implementando programas de geração de renda;
XIV. promover a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional,
por meio da elaboração e execução
de projetos;
XV. conceder ou gerenciar bolsas de ensino, pesquisa e extensão,
em nível básico, técnico, de graduação,
pós-graduação em atividades vinculadas com
as finalidades estatutárias;
XVI. promover e apoiar atividades de assistência social
e amparo a pessoas carentes, em especial crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência, mediante a prestação
de serviços gratuitos, em caráter permanente e
sem qualquer espécie de discriminação de
clientela;
XVII. promover ações voltadas para o atendimento
das demandas oriundas do setor de saúde, por meio de estudo
e pesquisa, consultoria, assessoria e gestão técnica
especializada;
XVIII. incentivar medidas, planos, programas e execução
de projetos na área da saúde que visem à recuperação
e manutenção de Hospitais Públicos em geral;
XIX. desenvolver atividades de implementação e
execução de programas governamentais de saúde
preventiva, em especial o Programa Saúde da Família
e o Programa de Agentes Comunitários;
XX. promover programas educativos e de assistência técnica,
visando à melhoria das condições de segurança,
da higiene e da medicina do trabalho, incluindo todas as atividades
integrantes de programas de gestão de saúde;
XXI. promover o desenvolvimento institucional por meio da elaboração
de projetos baseados em pesquisas nas áreas do Direito,
mormente do Direito Tributário, Administrativo, Financeiro,
Civil, bem como nas áreas de Contabilidade, Administração,
Gestão de projetos, entre outros;
XXII. desenvolver, apoiar e gerenciar programas de modernização
física, administrativa e de tecnologia da informação,
no que tange a estrutura, organização e funcionamento
das organizações dos setores público e social,
com o objetivo de habilitá-las para melhor atingir suas
finalidades;
XXIII. prestar suporte e/ou apoio técnico e administrativo às
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração
Pública direta ou indireta.
Art. 4º - A fim de alcançar suas finalidades, o
Tecnoarte poderá:
I. executar diretamente projetos, programas e/ou planos de ações,
viabilizadas por meio de doações de recursos materiais
e financeiros, e/ou parcerias com organizações
públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
II. manter intercâmbio com organismos nacionais ou internacionais
que promovam o conhecimento dos temas de seu interesse;
III. contratar empresas ou profissionais especializados em temas
específicos dos projetos a serem desenvolvidos, para si
ou para terceiros;
IV. celebrar convênios, contratos, termos de parcerias
e toda espécie válida e legal de ajuste, com a
Administração Pública e Privada;
V. participar de certames licitatórios, de qualquer modalidade;
VI. realizar outras atividades éticas e legais que contribuam
para suas finalidades, manutenção e patrimônio.
Art. 5º - No cumprimento de suas finalidades o Tecnoarte
observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência,
não fazendo qualquer distinção de raça,
cor, gênero ou religião.
Art. 6º - A fim de atingir suas finalidades o Tecnoarte
poderá se organizar em tantas unidades de prestação
de serviços quantas forem necessárias, que serão
regidas pelas disposições estatutárias.
Capítulo II - Da Constituição,
Da Admissão, Demissão
e Exclusão dos Associados e de seus Direitos e Deveres
Art. 7º - O Tecnoarte é constituído por número
ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I. efetivo;
II. empreendedor; e
III. benemérito.
Parágrafo 1º - Os associados efetivos são
pessoas físicas que compõem seu quadro social,
com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais;
Parágrafo 2º - Os associados empreendedores são
pessoas físicas ou jurídicas, com direito a voz
nas Assembléias Gerais.
Parágrafo 3º - Os associados beneméritos
são pessoas físicas ou jurídicas, que tenham
contribuído intelectual ou materialmente, de forma relevante,
para a concretização das atividades do Instituto,
os quais poderão ou não, contribuir financeiramente
e/ou com trabalho voluntário para a consecução
das finalidades do Tecnoarte, com direito a voz nas Assembléias
Gerais
Art. 8º - A admissão de novo associado, se dará mediante
proposta apresentada e aprovada, por maioria simples dos componentes
do Conselho Diretor, em reunião especialmente convocada
para esse fim, momento em que será definida a categoria
do associado admitido.
Art. 9º - A demissão de Associado se dará por
solicitação do mesmo dirigido ao Presidente do
Conselho Diretor.
Art. 10º - A exclusão de associado se dará apenas
por justa causa, em deliberação fundamentada, mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados
efetivos, presentes à Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim.
Parágrafo Primeiro - o encaminhamento do pedido de exclusão
do associado será feito à Assembléia Geral,
pelo Diretor Presidente, após aprovação
do Conselho Diretor, garantido o direito de ampla defesa ao associado.
Parágrafo Segundo - Da decisão que decretar a exclusão
de associado caberá recurso à Assembléia
Geral.
Parágrafo Terceiro - Por justa causa entende-se, dentre
outras, as seguintes condutas:
a) realização de qualquer ato que seja contrário às
finalidades do Tecnoarte;
b) descumprimento das disposições estatutárias
do Tecnoarte;
c) a utilização do Tecnoarte para fins de promoção
pessoal.
Art. 11 - São direitos dos associados do Tecnoarte, quites
com suas obrigações estatutárias:
I. votar e ser votado para os cargos eletivos, observada sua
categoria;
II. ter acesso às informações sobre as
ações desenvolvidas pelo Tecnoarte;
III. propor ao Conselho Diretor quaisquer medidas de interesse
cultural e/ou social, em conformidade com seu Estatuto.
IV. divulgar a condição de integrante do Tecnoarte;
V. retirar-se livremente do Tecnoarte; e
VI. participar das reuniões da Assembléia Geral.
Art.
12 - São deveres dos associados do Tecnoarte:
I. observar, cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e regimentais;
II. acatar e cumprir as decisões da Assembléia
Geral e do Conselho Diretor;
III. colaborar para a concretização das finalidades
do Tecnoarte;
IV. zelar pela conservação e salvaguarda do seu
patrimônio.
Art. 13- Os associados não respondem solidária
nem subsidiariamente pelos encargos do Tecnoarte.
Capítulo
III - Da Estrutura Orgânica do Tecnoarte
Art. 14 - São órgãos da gestão estatutários
do Tecnoarte:
I. a Assembléia Geral;
II. o Conselho Diretor; e
III. o Conselho Fiscal.
Art. 15 - A Assembléia Geral é órgão
deliberativo e soberano do Tecnoarte, constituída pelos
Associados Efetivos, com direito a voz e voto; e Associados Empreendedores
e Beneméritos, com direito a voz, com as seguintes atribuições:
I. deliberar sobre Planejamento Geral e orçamentos anuais;
II. deliberar sobre relatórios de atividades, demonstrações
financeiras e prestação de contas anuais;
III. eleger, até 30 (trinta) dias antes do término
do respectivo mandato, os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal,
bem como os sucessores, para o restante do prazo, em caso de
vacância;
IV. aprovar alterações ao presente Estatuto e
as condições para a extinção do Tecnoarte;
V. deliberar sobre matérias de interesse do Tecnoarte,
ou que lhe sejam submetidas pelos Conselhos;
VI. deliberar sobre exclusão de associados;
VII. deliberar sobre a destituição de membros
dos Conselhos Diretor e Fiscal;
VIII. decidir dobre os casos omissos deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - Para as deliberações
a que se referem os incisos IV e VII será exigido o voto
concorde de dois terços dos presentes à Assembléia
Geral, com direito a voz e voto, especialmente, convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente
uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada
pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos,
um quinto dos associados, quites com as obrigações
estatutárias.
Parágrafo Terceiro - As reuniões da Assembléia
Geral serão dirigidas por um Presidente designado, sendo
necessária à presença de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos seus membros com direito a voto
para abertura dos trabalhos.
Parágrafo Quarto - As convocações da Assembléia
Geral serão feitas diretamente a seus membros, por correspondência,
com antecedência mínima de 2 (dois) dias, sendo
facultado a utilização de meio eletrônico
ou edital publicado em jornal de grande circulação
na cidade do Rio de Janeiro, mencionando-se explicitamente a
ordem do dia, o local e a hora de reunião.
Parágrafo Quinto - A Assembléia Geral somente
poderá dispor dos assuntos para os quais for convocada,
excepcionando-se os atos emergenciais, tomados para convalidação
posterior por outra assembléia.
Art. 16 - Ressalvada a competência da Assembléia
Geral, a gestão do Tecnoarte se fará através
do Conselho Diretor, fiscalizado pelo Conselho Fiscal, dentro
das competências e atribuições conferidas
neste estatuto.
Art. 17 - O Tecnoarte adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
e vantagens pessoais, em decorrência da participação
nos processos decisórios.
Art. 18 - O Conselho Diretor , órgão executivo
do Tecnoarte, constituído apenas por associados efetivos,
será composto por 3 (três) integrantes, a saber:
I. 1(um) Diretor Presidente;
II. 1 (um) Diretor Vice-Presidente; e
III. 1 (um) Diretor de Relações Institucionais.
Art.
19 - Os integrantes do Conselho Diretor serão eleitos
pela Assembléia Geral, consoante o disposto no inciso
III do art. 15, deste Estatuto.
Parágrafo primeiro - Só poderá ocupar o
cargo de Diretor Presidente do Conselho Diretor o associado que
tenha assinado a ata de fundação do Instituto Tecnoarte
e que não tenha solicitado a exclusão do quadro
de associados do Instituto.
Parágrafo segundo - Embora findo o mandato, os integrantes
do Conselho Diretor permanecerão em pleno exercício
do cargo, até a posse dos novos integrantes eleitos.
Art. 20 - O Conselho Diretor, como órgão colegiado,
se reunirá, de forma ordinária, semestralmente;
ou, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, ou do Diretor Vice-Presidente.
Parágrafo Único - O quorum de reunião é de
3 (três) membros, sendo as decisões tomadas por
maioria simples de votos, tendo o Diretor Presidente o voto de
qualidade.
Art. 21 - O Conselho Diretor terá mandato de 06 (seis)
anos, sendo permitida a recondução.
Art. 22 - Compete, privativamente, ao Conselho Diretor, como órgão
colegiado:
I. deliberar sobre os trabalhos apresentados por seus integrantes,
inclusive os que devam ser submetidos à Assembléia
Geral;
II. deliberar sobre a admissão de novo associado, conforme
disposto no art. 8º do presente Estatuto;
III. elaborar e submeter à Assembléia Geral os
relatórios de atividades, as demonstrações
financeiras e as prestações de contas anuais do
Tecnoarte;
IV. deliberar sobre a guarda e aplicação dos bens
do Tecnoarte;
V. deliberar sobre a instalação de filiais do
Tecnoarte;
VI. deliberar sobre a guarda e aplicação dos bens
do Tecnoarte; e
VII. convocar, extraordinariamente, o Conselho Fiscal.
Art. 23
- Compete ao Presidente do Conselho Diretor do Tecnoarte:
I. presidir a Assembléia Geral;
II. cumprir e fazer cumprir a legislação, o presente
Estatuto, demais normas e decisões dos Órgãos
de Administração do Tecnoarte;
III. representar
o Tecnoarte ativa e passivamente, em juízo
e fora dele, ou providenciar essa representação;
IV. praticar os atos de gestão do Tecnoarte, necessários
ao bom funcionamento do mesmo;
V. elaborar e apresentar ao Conselho Diretor o relatório
anual, o balanço geral referentes a cada exercício,
para aprovação do Conselho Fiscal e posterior ratificação
da Assembléia Geral;
VI. decidir sobre procedimentos e resoluções normativas
do Tecnoarte, omissões, exceções e interpretações,
inclusive ao presente Estatuto;
VII. contratar, estabelecer prazos e condições
de trabalho, definir e delegar atribuições aos
empregados, voluntários, estagiários, bolsistas,
colaboradores e prestadores de serviços, de acordo com
a legislação e as normas internas, podendo criar
cargos e designar seus ocupantes;
VIII. assinar, isoladamente, cheques, cauções
e ordens de pagamento, ou quaisquer outros documentos relativos à movimentação
de fundos e contas bancárias do Tecnoarte;
IX. assinar acordos, ajustes, contratos, convênios, parcerias
ou quaisquer atos dessa natureza que envolva compromissos ou
responsabilidades do Tecnoarte, inclusive tomar empréstimos;
X. tomar decisões não atribuídas à outra
autoridade do Tecnoarte;
XI. convocar a Assembléia Geral, o Conselho Diretor e
o Conselho Fiscal;
XII. outorgar poderes, através de instrumento público
de procuração, a pessoa de estrita confiança
para representar o Tecnoarte nos atos descritos nos incisos VII
e VIII supra;
XIII. delegar atribuições na forma em que for
estabelecida em resolução normativa.
Art. 24 - Compete
ao Diretor Vice-Presidente do Conselho Diretor do Tecnoarte:
I. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. colaborar com o Presidente na direção do Instituto,
praticando atos de gestão necessários ao bom funcionamento
do Tecnoarte.
Art. 25 - Compete ao Diretor de Relações
Institucionais do Conselho Diretor do Tecnoarte:
I. representar o Tecnoarte junto às Instituições
Públicas e Privadas na negociação de projetos
e seus respectivos contratos;
II. difundir e promover a imagem do Tecnoarte, divulgando as
atividades institucionais desenvolvidas pelo mesmo;
III. relacionar-se com entidades do terceiro setor;
IV. representar o Tecnoarte junto a entidades que congregam
organizações do terceiro setor;
V. representar o Tecnoarte junto aos órgãos de
imprensa.
Parágrafo 1º - Outras atribuições
dos membros do Conselho Diretor poderão ser definidas
em Assembléia Geral.
Art. 26 - É vedada a utilização da denominação
social Tecnoarte para prestação de avais ou fianças
de favor.
Art. 27 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador
do Instituto e será composto de três associados,
com mandato de 6 (seis) anos, podendo qualquer de seus membros
ser reeleito para mandatos consecutivos.
Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal do Tecnoarte:
I. examinar os livros de escrituração;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores;
III. requisitar ao Diretor Presidente, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. zelar pela observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
VI. convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - o Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente
uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo 2º - As deliberações do
Conselho Fiscal deverão ser registradas nas atas de suas
reuniões.
Capítulo IV - Da Publicidade dos Atos e Prestação
de Contas
Art.
29 - O Tecnoarte manterá prestação
de contas onde:
I. observar-se-ão os princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. dar-se-á publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório
de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
III. realizar-se-á auditoria, inclusive por auditores
externos independentes, se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos públicos objeto de Termos de Parcerias
previstos na Lei 9790/99;
IV. observar-se-ão as determinações do
parágrafo único
do Art. 70º, da Constituição Federal, em respeito à prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem pública.
Art.
30 - O controle interno será mantido de forma que
permita o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição do patrimônio,
a determinação dos custos das atividades e interpretação
dos resultados econômicos e financeiros.
Capítulo
V - Do Patrimônio, Rendimentos e sua Aplicação
Art.
31 - Os recursos e o patrimônio do Tecnoarte provêm
de contribuições, doações, legados
e direitos a ele transferido, de sócios ou de terceiros,
pessoas físicas ou jurídicas de qualquer nacionalidade,
públicas ou privadas.
Parágrafo 1º - Constituem, também, os recursos
adquiridos no exercício de suas atividades previstos neste
estatuto, rendimentos produzidos pelo patrimônio, subvenções
federais, estaduais e municipais e outras rendas eventuais.
Parágrafo 2º - Todos os bens e recursos serão,
obrigatoriamente, aplicados nas finalidades às quais a
entidade se destina.
Capítulo VI - Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
32 - O exercício social terá início
no dia 1º (primeiro) de janeiro de terminará no dia
31 de dezembro de cada ano civil.
Art. 33 - O Tecnoarte é constituído por prazo
indeterminado, somente podendo ser extinto por decisão
judicial, ou da Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto
e mediante voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia
Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção
da entidade, a mesma Assembléia Geral poderá determinar
a destinação dos bens e patrimônio remanescente
para outra instituição, congênere, conforme
a lei e objetivos previstos neste Estatuto, previamente registrada
no CNAS ou a entidade pública
Art. 34 - O Tecnoarte poderá optar por se qualificar
como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), conforme a Lei 9790/99.
Parágrafo 1º - Neste caso, na hipótese de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido deverá ser transferido para pessoa jurídica
também qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente
para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.
Parágrafo 2º - Uma vez qualificado o Tecnoarte como
OSCIP, fica revogado o parágrafo 1º do Art. 1º do
presente Estatuto.
Parágrafo 3º - Na hipótese da entidade perder
a qualificação de OSCIP, os respectivos acervos
patrimoniais disponíveis, adquiridos com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social.
Art. 35 - Este Estatuto
entra em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Rio
de Janeiro, 10 de abril de 2005.
Maria Emília Medeiros
do Nascimento
Marlene Mendes Louro
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